É muito comum para o empresário ficar perdido com relação aos impostos que devem ser retidos no momento da nota fiscal. Não é para menos, a legislação estabelece desse modo, várias condições, com relação ao serviço prestado, a natureza jurídica do contratante, valor cobrado pelo serviço, dentre outros.
Na área da saúde, uma das retenções que causa mais dúvidas é a retenção de INSS em Serviços Médicos. Se acaso, você atua nessa área, continue lendo este texto e entenda como funciona.
Quem está obrigado a fazer a retenção do INSS em Serviços Médicos?
A Instrução Normativa nº 971/2009, que dispõe sobre as normas de tributação previdenciária, estabelece que a empresa que contratar de outra empresa serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada deve então, reter 11% do valor da nota fiscal e recolher assim, a Previdência Social, em um guia contendo nome e CNPJ da empresa contratada.
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A Instrução Normativa lista os serviços que estão obrigados a essa retenção, e dentre eles está o serviço de
“saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes”.
Isso significa então, que existe retenção de INSS em Serviços Médicos.
Ou seja, estarão obrigadas dessa forma, a realizar a retenção na nota fiscal todas as empresas de serviços médicos e da área de saúde que prestarem serviços a outras pessoas jurídicas mediante cessão de mão de obra.
Compensação do INSS
Diante da obrigatoriedade da retenção exposta no tópico anterior, vimos que, do valor bruto do serviço, o prestador receberá o valor a menor, descontado esse percentual de 11% de INSS.
Em compensação esse valor que foi descontado, poderá ser abatido na apuração do valor a pagar de INSS sobre sua folha de pagamento (contribuição previdenciária patronal).
Quem está dispensado da retenção do INSS?
Agora que você já sabe que, em alguns casos, será devida a retenção de INSS em Serviços Médicos, veja as exceções – situações em que a empresa estará dispensada de realizar essa retenção:
a) quando o valor que seria devido, correspondente a 11% do valor cobrado pelos serviços em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00;
b) quando a empresa contratada cumprir, cumulativamente, os três requisitos abaixo na mesma operação:
1 – não possuir empregados,
2 – o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio, e
3 – o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, que é de R$ 5.839,45 em 2019.
c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, ou serviços de treinamento e ensino, prestados pessoalmente pelos sócios, sem empregar o serviço de funcionários ou outros contribuintes individuais.
Além disso, estão dispensadas também quase todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto as de serviços incluídos no Anexo IV. Empresas de serviços médicos e outras da área de saúde optantes por esse regime estão dispensadas, pois são tributadas pelo Anexo III ou V.
Diante de tantas especificações com relação à tributação na área da saúde, é fundamental o acompanhamento de um contador especializado, que oriente e cuide para que as apurações sejam feitas corretamente. Assim, você terá mais disponibilidade para cuidar da sua atividade e do seu negócio, sem se preocupar em cometer algum equívoco que possa gerar transtornos futuros com o Fisco.
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